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Pablo de Lima Perez Martins, Advogado
Pablo de Lima Perez Martins
Comentário · há 8 anos
Boa tarde. Caso ainda não tenha sido feito a partilha de bens com sentença transitado em julgado, a regra a ser aplicada é a do artigo 1829 do Código Civil artigo que regra a sucessão dos cônjuges (casamento) . Conforme RE em julgamento no STF que conta com seis votos nesse sentido.
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Pablo de Lima Perez Martins, Advogado
Pablo de Lima Perez Martins
Comentário · há 8 anos
Boa tarde.

O Supremo Tribunal Federal está julgando um RE com Repercussão Geral e já conta com seis votos para negar provimento ao RE. Nesse recurso se pretendia reverter decisão das instância anteriores que declararam incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo
1790 do Código Civil que trata da sucessão dos companheiros.

Pelo que assisti, além de negar provimento ao recurso os Ministros fixarão tese para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC com modulação pro futuro a fim de que a sucessão dos companheiros seja feita de acordo com o artigo 1.829 do CC. Pelo

No caso, a ratio deidendi está no entendimento de que não cabe ao legislador ordinário fazer discrímen entre companheiros e cônjuges, que seja desproporcional e desarrazoável, notadamente entre direitos patrimoniais entre companheiros e cônjuges, garantido-se a fim e a cabo o princípio da igualdade, o princípio da dignidade da pessoa humana.

O Código Civil tem dispositivo expresso que não havendo contrato entre os companheiros o regime de bens a ser aplicado é o regime da comunhão parcial de bens, motivo porque esta decisão do STJ pode ser realmente reformada no STF.

Abraços!
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Pablo de Lima Perez Martins, Advogado
Pablo de Lima Perez Martins
Comentário · há 8 anos
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Pablo de Lima Perez Martins, Advogado
Pablo de Lima Perez Martins
Comentário · há 9 anos
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